Os cônjuges divorciados recasados então em estado objetivo de pecado mortal de adultério. Se for de conhecimento público, essa união ilícita é escandalosa. Por isso a Igreja “proíbe os pastores, por qualquer motivo ou pretexto mesmo pastoral, de fazer em favor dos divorciados que contraem uma nova união, cerimônias de qualquer gênero. Estas dariam a impressão de celebração de novas núpcias sacramentais válidas, e consequentemente induziriam em erro sobre a indissolubilidade do matrimonio contraído validamente” (Papa São João Paulo II, Exortação Apostólica Familiares consortio n. 84).
Na prática é fácil perceber que tal união é contrária à dignidade natural do ser humano, porque se criam situações anômalas em que enteados e padrastos, pessoas, portanto, não consanguíneas, vivem numa mesma casa, propiciando a promiscuidade sexual. Fora a dificuldade de criação, pois os filhos não vivem habitualmente com um dos seus pais. Além disso, os recursos econômicos são compartilhados de modo competitivo entre as crianças que vivem na nova casa e aqueles que a visitam. Mais ainda, estas situações frequentemente contribuem para fomentar o descrédito no significado do casamento.
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AutorPadre Ricardo Leão. ArquivosCategorias |